O presidente do TRF da 1ª Região, Carlos Moreira Alves, assina o despacho que suspende decisão da 4ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o bloqueio. O desembargador alegou que a liminar interferia em atos de gestão e execução do orçamento público sem justificativa.
“O ato jurisdicional aqui questionado, na perspectiva de proteção à saúde física e econômica da população brasileira, sem indicar nenhuma omissão dos Poderes constituídos da República, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, impondo, efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa”, pontua Alves.
Em decisão ontem, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, “cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral”. “Os valores podem, contudo, a critério do chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas”, disse o juiz.
O Globo
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