E afirma: “É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70%“.
Segundo o decreto, serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica. A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.
Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária. As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.
A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde. As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.
Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas. O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.
Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
O decreto coloca ainda que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão: garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus; impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção; estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas; planejar horários alternados para seus colaboradores; manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa; implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes; realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.
Fonte: Gustavo Negreiros
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