PARAGRAFO
UNICO .
Os cultos poderão ser realizados no interior
das respectivas igrejas, observadas as medidas de segurança, higiene e
quantidade de pessoas.
Art.
2°. Fica também cancelada a tradicional queima
de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na Praça Joaquim
Rodrigues, centro deste município, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art.
3°.
Ficam também cancelados quaisquer eventos
públicos presenciais patrocinados com dinheiro publico e que iriam contribuir
para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do
coronavirus.
Art.
4°.
Ficam suspensas nesse Município a realização
de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas.
§1°. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, devera haver estrita observância a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.
§2°. E proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de mascaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abra9os, beijos, etc).
§3°. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar alcool 70° INPM (gel ou liquido) para higieniza9ao das maos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução a base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente , para higienização e desinfecção de calados na entrada do local.
Art.
5°. As restrições de limitação da quantidade de
pessoas preceituadas no caput do
artigo 4° também se aplicam a bares, restaurantes
e lanchonetes que estejam funcionando, os quais
devem além das medidas de segurança necessárias, observar a
quantidade máxima suportada
pelo estabelecimento com
distanciamento necessário e o
máxima de 50 (cinquenta) pessoas.
Art.
6°. Fica também terminantemente cancelada a
realização do Carnaval de 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste
período, e que iriam
provocar aglomerações, contribuindo para
o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa
patologia que tantos males e sofrimentos tern proporcionado a população desta
Cidade, do Brasil e do
mundo.
Art. 7°. A fiscalização caberá as Secretarias Municipais, com auxilio da força policial.
Art.
8°. Em caso de descumprimento das medidas
previstas neste decreto, as
autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 1O da Lei Federal
n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que
tipifica esta transgressão como crime contra a saúde publica, nos termos do artigo 268 do C6digo Penal, podendo inclusive haver a pena de deten9ao
de ate um ano, além de multa.
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