De acordo com o texto da Lei, de autoria do deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB), o “Camarote da Acessibilidade” deverá instalado em localização próxima ao palco dos espetáculos artístico-culturais, com ângulo de visibilidade do palco favorável aos espectadores do camarote. Além disso, não poderá ser cobrado um valor distinto do ofertado ao público geral.
Os critérios, quantidade de pessoas e outra regras serão regulamentados pelo Poder Executivo. Além disso, o Art. 3º determina que “o Camarote da Acessibilidade deve obedecer aos parâmetros da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos critérios técnicos constantes nas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre acessibilidade”.
A Lei passa a vigorar a partir da data de publicação.
Tribuna do norte
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